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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020

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Art. 18

– A Gerência de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas tem como competência propor estratégias para criação e estabelecer mecanismos para a instalação e o funcionamento de agências de bacias hidrográficas e entidades equiparadas, com atribuições de:

I

realizar estudos e propostas para a criação, no Estado, de agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;

II

analisar a sustentabilidade financeira da entidade a ser equiparada, bem como prestar o apoio necessário aos comitês de bacia hidrográfica e ao CERH-MG, quando da revogação da equiparação;

III

elaborar os contratos de gestão a serem celebrados pelo Igam com as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas, observadas as informações técnicas sobre a metodologia de contratação por resultados, em articulação com o respectivo comitê de bacia hidrográfica;

IV

desenvolver mecanismos e critérios de avaliação e acompanhar o desempenho das agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas, bem como apresentar ao CERH-MG, anualmente, relatório de desempenho e julgamento das contas dessas entidades;

V

acompanhar e avaliar a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Igam com as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas, determinando as ações necessárias para a melhoria contínua dos indicadores de desempenho;

VI

apoiar as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas na implementação dos instrumentos e das ferramentas de apoio à gestão de recursos hídricos;

VII

apoiar tecnicamente as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas na elaboração do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros advindos da cobrança pelo uso da água e de outras fontes financiadoras, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

VIII

apoiar tecnicamente os comitês de bacia hidrográfica e o CERH-MG nos processos de equiparação de entidades legalmente habilitadas à condição de agência de bacia hidrográfica, bem como nos processos de revogação da equiparação;

IX

acompanhar a arrecadação da cobrança pelo uso de recursos hídricos e solicitar o repasse dos recursos arrecadados às agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;

X

elaborar diretrizes para o adequado funcionamento das agências de bacias hidrográficas e entidades equiparadas;

XI

elaborar e apresentar ao comitê de bacia hidrográfica o relatório anual de aplicação dos recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nos casos em que não houver agência de bacia hidrográfica legalmente constituída ou entidade a ela equiparada.