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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020

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Art. 15

– A Secretaria Executiva do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais tem como competência prestar suporte técnico e administrativo para a execução dos objetivos do Fundo, nos termos da legislação específica, com atribuições de:

I

apoiar a Semad na elaboração do Plano de Aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, nos termos da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, para deliberação pelo Grupo Coordenador;

II

atuar na elaboração de edital, com o apoio da Semad, de demanda induzida de projetos a serem financiados pelo Fhidro, para aprovação do Grupo Coordenador, e promover sua publicação e divulgação;

III

receber as solicitações de suporte financeiro de programas, projetos e ações apresentados ao Fhidro, de demanda induzida e espontânea, na forma do disposto na Lei nº 15.910, de 2005;

IV

analisar a viabilidade técnica e orçamentária de projetos, programas e ações apresentados ao Fhidro, com o apoio da Câmara de Assessoramento, que será criada por meio de ato específico;

V

secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do Fhidro;

VI

promover ações de capacitação para elaboração e gerenciamento de projetos destinados ao Fhidro;

VII

auxiliar o Grupo Coordenador do Fhidro na elaboração do seu regimento interno que disporá sobre os procedimentos, a forma, a periodicidade e os prazos relativos as suas deliberações;

VIII

manter, durante o prazo de existência do Fundo, equipamentos, infraestrutura e recursos humanos adequados ao funcionamento da Secretaria Executiva disposta neste artigo.

Parágrafo único

– A Câmara de Assessoramento de que trata o inciso IV será composta por membros designados pelas secretarias de Estado e entidades vinculadas e terá suas competências definidas por meio de ato específico. (Artigo revogado pelo inciso III do art. 46 do Decreto nº 49.038, de 20/5/2025.)