Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Núcleo de Autos de Infração tem como competência processar e analisar os processos administrativos decorrentes dos autos de infração de competência do Igam, com atribuições de:
I
instaurar os processos administrativos de autos de infração, executar sua tramitação e realizar o seu processamento até o seu efetivo arquivamento;
II
analisar os processos administrativos de autos de infração, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente;
III
prestar atendimento e orientar os autuados em matéria relacionada aos processos administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à legislação de recursos hídricos no âmbito de sua competência;
IV
encaminhar os processos administrativos à Advocacia-Geral do Estado – AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento.
Parágrafo único
– Compete ao Coordenador do Núcleo de Autos de Infração:
I
decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, cujo valor original da multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos:
a
agentes credenciados da PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011, quanto às matérias de competência do Igam;
b
agentes credenciados e vinculados ao Igam;
II
decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I.