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Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020

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Art. 12

– O Núcleo de Autos de Infração tem como competência processar e analisar os processos administrativos decorrentes dos autos de infração de competência do Igam, com atribuições de:

I

instaurar os processos administrativos de autos de infração, executar sua tramitação e realizar o seu processamento até o seu efetivo arquivamento;

II

analisar os processos administrativos de autos de infração, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente;

III

prestar atendimento e orientar os autuados em matéria relacionada aos processos administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à legislação de recursos hídricos no âmbito de sua competência;

IV

encaminhar os processos administrativos à Advocacia-Geral do Estado – AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento.

Parágrafo único

– Compete ao Coordenador do Núcleo de Autos de Infração:

I

decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, cujo valor original da multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos:

a

agentes credenciados da PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011, quanto às matérias de competência do Igam;

b

agentes credenciados e vinculados ao Igam;

II

decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I.