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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020

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Art. 1º

– O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, a que se refere o art. 12 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único

– O Igam tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.