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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.865 de 14 de fevereiro de 2020

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Art. 6º

– Compete aos responsáveis pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes:

I

assegurar a precedência, na realização das ações de acompanhamento intensivo, dos convênios de entrada e das operações de crédito, observada a programação e execução orçamentária e financeira;

II

compatibilizar a programação financeira com a programação física e orçamentária;

III

assegurar mensalmente a atualização física, orçamentária e financeira da alocação das despesas de pessoal em suas respectivas ações, compatibilizando-a com o Sistema Integrado de Administração de Pessoal – Sisap, bem como com a previsão constante na Lei Orçamentária Anual de 2020 e no PPAG 2020-2023, exercício 2020;

IV

registrar bimestralmente no Sigplan as informações sobre a execução dos programas e das ações de acompanhamento geral, constantes no PPAG – 2020-2023, exercício de 2020, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado, com a validação bimestral no Sigplan;

V

assegurar que o monitoramento dos programas governamentais seja realizado nos termos do Manual Sigplan de Monitoramento do PPAG e disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e a situação de execução das ações;

VI

enviar, conforme solicitação da Seplag, as informações relativas à execução física, orçamentária e financeira dos convênios de entrada de recursos, bem como a atualização do cronograma de execução das metas e etapas a serem realizadas e do cronograma de desembolso financeiro;

VII

encaminhar as informações previstas no art. 4º;

VIII

realizar os eventuais ajustes na execução da receita orçamentária, com especial atenção à classificação orçamentária da estrutura de receita, em conformidade com as orientações dadas pelo corpo técnico da Superintendência Central de Planejamento e Orçamento – SCPO da Seplag, assim como promover o tempestivo registro de estimativas de receita no momento da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

IX

promover as devidas manutenções na forma de contabilização dos Documentos de Arrecadação Estadual – DAE’s, assim como os devidos ajustes de procedimentos financeiro-contábeis para a operacionalização da Desvinculação de Receitas dos Estados e Municípios – DREM, conforme Ofício circular Cofin de dezembro de 2019.

Parágrafo único

– A não observância ao disposto neste artigo, assim como a não adoção das medidas suficientes e necessárias para realizar os ajustes determinados pela equipe técnica da SCPO da Seplag implicarão na suspensão do cadastro e da análise dos pedidos de suplementação e de cotas orçamentárias da respectiva unidade inadimplente, até que sejam efetuados os aludidos acertos. Seção IV Da Aprovação da Programação Orçamentária

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.865 /2020