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Artigo 6º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.865 de 14 de fevereiro de 2020

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Art. 6º

– Compete aos responsáveis pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes:

I

assegurar a precedência, na realização das ações de acompanhamento intensivo, dos convênios de entrada e das operações de crédito, observada a programação e execução orçamentária e financeira;

II

compatibilizar a programação financeira com a programação física e orçamentária;

III

assegurar mensalmente a atualização física, orçamentária e financeira da alocação das despesas de pessoal em suas respectivas ações, compatibilizando-a com o Sistema Integrado de Administração de Pessoal – Sisap, bem como com a previsão constante na Lei Orçamentária Anual de 2020 e no PPAG 2020-2023, exercício 2020;

IV

registrar bimestralmente no Sigplan as informações sobre a execução dos programas e das ações de acompanhamento geral, constantes no PPAG – 2020-2023, exercício de 2020, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado, com a validação bimestral no Sigplan;

V

assegurar que o monitoramento dos programas governamentais seja realizado nos termos do Manual Sigplan de Monitoramento do PPAG e disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e a situação de execução das ações;

VI

enviar, conforme solicitação da Seplag, as informações relativas à execução física, orçamentária e financeira dos convênios de entrada de recursos, bem como a atualização do cronograma de execução das metas e etapas a serem realizadas e do cronograma de desembolso financeiro;

VII

encaminhar as informações previstas no art. 4º;

VIII

realizar os eventuais ajustes na execução da receita orçamentária, com especial atenção à classificação orçamentária da estrutura de receita, em conformidade com as orientações dadas pelo corpo técnico da Superintendência Central de Planejamento e Orçamento – SCPO da Seplag, assim como promover o tempestivo registro de estimativas de receita no momento da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

IX

promover as devidas manutenções na forma de contabilização dos Documentos de Arrecadação Estadual – DAE’s, assim como os devidos ajustes de procedimentos financeiro-contábeis para a operacionalização da Desvinculação de Receitas dos Estados e Municípios – DREM, conforme Ofício circular Cofin de dezembro de 2019.

Parágrafo único

– A não observância ao disposto neste artigo, assim como a não adoção das medidas suficientes e necessárias para realizar os ajustes determinados pela equipe técnica da SCPO da Seplag implicarão na suspensão do cadastro e da análise dos pedidos de suplementação e de cotas orçamentárias da respectiva unidade inadimplente, até que sejam efetuados os aludidos acertos. Seção IV Da Aprovação da Programação Orçamentária

Art. 6º, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.865 /2020