JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.865 de 14 de fevereiro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, encaminharão à Seplag, até dez dias úteis após a publicação deste decreto, por meio de planilha padrão a ser disponibilizada, informações acerca da programação orçamentária para cada mês do exercício, respeitados os valores constantes do Anexo, detalhada por projeto ou atividade, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de ação governamental, elemento e item de despesa.

Parágrafo único

– A programação orçamentária de que trata o caput será objeto de análise e validação pela Seplag, conforme orientação própria do Cofin, que poderá solicitar sua adequação e autorizar alterações na programação inicial, respeitando os limites definidos no Anexo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.865 /2020