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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.865 de 14 de fevereiro de 2020

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Art. 24

– A análise da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa fica restrita ao mérito da contratação ou aquisição, sendo de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou entidade a análise da disponibilidade orçamentária e financeira e conformidade processual, incluindo a avaliação quanto à modalidade de licitação aplicável.

Parágrafo único

– A emissão de parecer favorável pela Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa, relativo às disposições contidas no art. 23, não implica na concessão de crédito orçamentário adicional ou autorização para a liberação de cotas orçamentárias de forma distinta à estabelecida por este decreto.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.865 /2020