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Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.865 de 14 de fevereiro de 2020

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Art. 23

– Ficam vedadas a aquisição de materiais e a contratação de serviços que são fornecidos ou prestados exclusivamente pela Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa para atendimento às demandas das unidades dos órgãos e entidades instaladas no complexo.

§ 1º

– Os materiais e serviços mencionados no caput estão relacionados no link "Materiais e Serviços fornecidos pela Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa", disponível no Portal CA.

§ 2º

– Casos excepcionais deverão ser encaminhados à Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa, através do endereço gabinete@ca.mg.gov.br, devendo ser anexados:

I

documento assinado pelo Chefe de Gabinete do órgão ou entidade solicitante, com justificativa fundamentada para a aquisição ou contratação;

II

declaração do ordenador de despesa da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º

– A Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa responderá às solicitações no prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 23, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.865 /2020