Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.865 de 14 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Todas as declarações de contrapartida a convênios e portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres de transferência financeira deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, após a pré-qualificação da análise da Seplag ou de sua dispensa.
Parágrafo único
– As declarações de contrapartida a operações de crédito deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Governador, após análise da Seplag, em conjunto com a SEF.