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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.865 de 14 de fevereiro de 2020

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Art. 21

– Todas as declarações de contrapartida a convênios e portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres de transferência financeira deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, após a pré-qualificação da análise da Seplag ou de sua dispensa.

Parágrafo único

– As declarações de contrapartida a operações de crédito deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Governador, após análise da Seplag, em conjunto com a SEF.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.865 /2020