Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.865 de 14 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 19
– As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios, e seus respectivos termos aditivos, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres de transferências de recursos financeiros deverão ser registradas no SEI ou em sistema correlato, conforme orientação da Seplag, pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente.
Parágrafo único
– A Declaração de Contrapartida terá validade apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.