Artigo 18, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.865 de 14 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 18
– As propostas de novos instrumentos de transferências voluntárias de recursos para o Poder Executivo ou de aditivos aos instrumentos já firmados, registrados na Plataforma +Brasil, ou, quando não registrados na Plataforma +Brasil, haja previsão de contrapartida financeira ou os repasses para o Estado sejam superiores R$5.000.000,00, (cinco milhões de reais) deverão ser previamente analisadas pela Seplag, com a finalidade de pré-qualificação para posterior deliberação do Cofin quanto à sua assinatura.
§ 1º
– Os aditivos de que trata o caput referem-se a alterações de escopo, metas e valores de partida e contrapartida.
§ 2º
– Os órgãos e entidades do Poder Executivo que pretendam assinar ou aditar os instrumentos de que trata este artigo deverão encaminhar ofício do dirigente máximo à presidência do Cofin, submetendo a sua assinatura à decisão dessa instância.
§ 3º
– É requisito para o início do processo de pré-qualificação de que trata o caput:
I
a apresentação do ofício previsto no § 2º;
II
o cadastro prévio da proposta pelo proponente no Plataforma +Brasil do Governo Federal, quando se tratar de propostas registradas no referido Sistema;
III
o preenchimento e envio de questionário de pré-qualificação disponibilizado pela Seplag, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em até cinco dias úteis após o cadastro no Plataforma +Brasil.
§ 4º
– O processo de pré-qualificação será realizado obrigatoriamente antes do envio da proposta na Plataforma +Brasil, quando se tratar de propostas registradas no referido sistema, e antes da assinatura dos instrumentos, quando se tratar de convênios não registrados na Plataforma +Brasil.
§ 5º
– Na hipótese de descumprimento do previsto no § 4º, o cadastro e a análise de pedidos de suplementação e de cotas orçamentárias do respectivo instrumento ficam suspensas até a realização de sua pré-qualificação.
§ 6º
– A Seplag poderá, conforme pertinência, dispensar os instrumentos de que trata este artigo do processo de pré-qualificação, não os eximindo da deliberação do Cofin.