Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.865 de 14 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A Seplag acompanhará a execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres em que o Poder Executivo figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos e entidades em sistemas governamentais, tal como o Siafi-MG, bem como das informações concernentes à execução física, a serem disponibilizadas pelos órgãos e entidades por meio do monitoramento dos instrumentos de repasse.
§ 1º
– A execução financeira referente às despesas financiadas com recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres também será acompanhada pela SEF.
§ 2º
– As execuções física, orçamentária e financeira referentes às despesas financiadas com recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres serão de responsabilidade dos órgãos executores com o apoio da Seplag. Seção II Das Contrapartidas a Convênios e Portarias de Entrada de Recursos, Instrumentos Congêneres e Operações de Crédito