Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.865 de 14 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, constituindo-se como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.
§ 1º
– A programação anual da despesa é a constante no Anexo.
§ 2º
– O Anexo estabelece o limite anual para o empenho e a programação para os grupos de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras; Identificadores de Procedência e Uso 1 – Recursos recebidos para livre utilização e 2 – Recursos Recebidos de Outra Unidade Orçamentária do Orçamento Fiscal para Livre Utilização, bem como para as fontes de recursos informadas no Anexo. (Vide art. 4º do Decreto nº 47.904, de 31/3/2020.)
§ 3º
– Excluem-se da limitação e programação de custeio previstas no § 1º as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados no Anexo que terão como limite de programação o crédito orçamentário e serão liberadas conforme autorização das equipes competentes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, observado o fluxo de receita.
§ 4º
– Poderão ser realizados no ano de 2020 os ajustes contábeis, cadastrais e outros que se fizerem necessários para evitar prejuízos à execução orçamentária e financeira dos programas e das ações vinculados aos órgãos e às entidades que sofrerem alterações decorrentes de normas que tratem da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo.