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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 9º

O § 1º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 4º e 5º: "Art. 32 - (...) § 1º - A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC junto ao órgão ambiental competente, independentemente da formalização do processo de licenciamento. (...) § 4º - A licença ambiental corretiva terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado definitiva nos cinco anos anteriores à data da concessão da licença. § 5º - A validade da licença corretiva, aplicadas as reduções de que trata o § 4º, não será inferior a dois anos no caso de licença que autorize a instalação ou inferior a seis anos no caso de licenças que autorizem a operação.".

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020