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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 8º

Fica acrescido ao art. 29 do Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 29 - (...) § 1º - A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante e a alteração de seu conteúdo serão decididas pela unidade responsável pela análise do licenciamento ambiental, desde que tal alteração não modifique o seu objeto, sendo a exclusão de condicionante decidida pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença, nos termos do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º. § 2º - A exclusão e a alteração de conteúdo que modifique o objeto de condicionantes serão decididas pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença, nos termos do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º.".

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020