Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O § 2º do art. 23 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - (...) § 2º - O prazo previsto no caput poderá ser sobrestado por até quinze meses, improrrogáveis, quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração superiores, desde que o empreendedor apresente justificativa e cronograma de execução, a serem avaliados pelo órgão ambiental competente.".