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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 6º

O § 2º do art. 18 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - (...) § 2º - Quanto à forma, respeitadas as demais exigências legais, as certidões emitidas pelos municípios devem conter: I - identificação do órgão emissor e do setor responsável; II - identificação funcional do servidor que a assina; III - descrição de todas as atividades desenvolvidas no empreendimento.".

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020