Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O § 3º do art. 17 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - (...) § 3º - O processo de LAS em uma única fase somente poderá ser formalizado após obtenção, pelo empreendedor, das autorizações para intervenção ambiental e em recursos hídricos, quando cabíveis, que só produzirão efeitos quando acompanhadas da LAS.".