Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 43
A alínea "a" do inciso V do art. 9º do Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - (...) V - (...) a) processos de licenciamento ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente - Suprams ou pela Superintendência de Projetos Prioritários - Suppri;".