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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 41

Fica acrescentado ao Decreto nº 47.383, de 2018, o art. 131-A com a seguinte redação: "Art. 131-A - Os empreendimentos e atividades que se tornaram passíveis de licenciamento ambiental após a vigência da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, deverão formalizar processo de regularização ambiental até 31 de dezembro de 2021.".

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020