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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 40

Os §§ 3º e 4º do art. 113 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 113 - (...) § 3º - O valor da multa terá a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa Selic ou em outro critério que venha a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais. § 4º - O valor da multa será corrigido pela taxa Selic a partir do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, inclusive durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente de defesa ou recurso, respeitando-se os índices legais fixados ou pactuados para o período anterior à publicação deste decreto.".

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020