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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 4º

O art. 16 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - O procedimento de licenciamento ambiental é iniciado com a caracterização pelo empreendedor da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas, mesmo que em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de licenciamento.".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020