Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 39
O caput do art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 112 - Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 2003, na Lei nº 18.031, de 2009, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, na Lei nº 22.805, de 2017, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V.".