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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 38

Os §§ 1º e 3º do art. 107 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107 - (...) § 1º - O infrator será notificado para efetivar a demolição e dar destinação adequada aos materiais dela resultantes, de acordo com o cronograma estabelecido pelo órgão ambiental, e comprovar a efetiva demolição junto à unidade de processamento do auto de infração, mediante a apresentação de laudo técnico, acompanhado da devida ART, no prazo de trinta dias, contados de sua execução. (...) § 3º - Caso a demolição não seja realizada pelo infrator, no prazo estabelecido, o órgão ambiental encaminhará cópia do processo administrativo à Advocacia-Geral do Estado, para adoção das providências cabíveis.".

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020