Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 37
Fica acrescentado ao art. 106 do Decreto nº 47.383, de 2018, o § 6º: "Art. 106 - (...) § 6º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se: I - poluição ambiental, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; f) ocasionem danos à flora, à fauna e a qualquer recurso natural; g) ocasionem danos aos acervos histórico, cultural e paisagístico; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.".