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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 36

Fica acrescentado ao art. 92 do Decreto nº 47.383, de 2018, o § 8º: "Art. 92 - (...) § 8º - Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o agente autuante deverá comunicar ao proprietário do local, ou aos presentes, que não promovam a remoção dos bens pelo prazo máximo de seis meses.".

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020