Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 35
Ficam acrescentados ao art. 88 do Decreto nº 47.383, de 2018, os §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 88 - (...) § 4º - A multa diária poderá ser suspensa quando, a critério do órgão ambiental, for firmado TAC estabelecendo um cronograma para a regularização ambiental do empreendimento ou atividade. § 5º - Constatado pelo órgão ambiental o descumprimento do TAC a que se refere o § 4º, a multa diária será restabelecida desde a data em que foi suspensa. § 6º - O valor da multa será consolidado e executado em períodos de trinta dias após a penalidade ter se tornado definitiva, nos casos em que a infração não tenha cessado.".