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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 34

O art. 86 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86 - Em relação aos agentes ou empreendimentos listados neste decreto, as atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base fixado da multa, desde que não impliquem em majoração do valor total da multa acima do dobro do valor base fixado, nem em redução de seu valor total abaixo da metade do valor base fixado.".

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020