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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 33

Fica acrescentada ao inciso II do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2018, a alínea "k": "Art. 85 - (...) II - (...) k) cometimento de infração no período da piracema, nos casos de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, diante da inexistência de código específico.".

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020