JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 32

A alínea "b" do inciso I do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 - (...) I - (...) b) tratar-se de infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, empresa de pequeno porte, pequena propriedade ou posse rural familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente;".

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020