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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 31

Os incisos I e II do art. 83 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 - (...) I - se não for constatada reincidência, o valor base da multa será o valor mínimo cominado, acrescido conforme disposições no código da infração, quando for o caso; II - se for constatada reincidência, genérica ou específica, o valor base da multa será o valor máximo cominado, sendo este sempre o dobro do valor mínimo, acrescido conforme disposições no código da infração, quando for o caso.".

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020