Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 30
O caput do art. 81 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81 - Para os efeitos deste decreto, verifica-se a reincidência, genérica ou específica, quando a pessoa natural, pessoa jurídica ou empreendimento comete nova infração ambiental em qualquer parte do Estado, após a prática de infração ambiental anterior cuja aplicação da penalidade tenha se tornado definitiva há menos de três anos da data da nova autuação.".