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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 30

O caput do art. 81 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81 - Para os efeitos deste decreto, verifica-se a reincidência, genérica ou específica, quando a pessoa natural, pessoa jurídica ou empreendimento comete nova infração ambiental em qualquer parte do Estado, após a prática de infração ambiental anterior cuja aplicação da penalidade tenha se tornado definitiva há menos de três anos da data da nova autuação.".

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020