Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica acrescido ao art.15 do Decreto nº 47.383, de 2018, os §§ 3º, 4º e 5º: "Art. 15 - (...) § 3º - O empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente a suspensão do prazo de validade das licenças prévia e de instalação quando for comprovada, pela Administração Pública direta ou indireta, a impossibilidade orçamentária para a execução de empreendimento de utilidade pública ou interesse social. § 4º - A suspensão do prazo de validade tratado nos §§ 2º e 3º terá prazo máximo de cinco anos, após o qual a licença será cancelada. § 5º - O órgão ambiental competente poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados na concessão da licença para a sua retomada.".