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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 3º

Fica acrescido ao art.15 do Decreto nº 47.383, de 2018, os §§ 3º, 4º e 5º: "Art. 15 - (...) § 3º - O empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente a suspensão do prazo de validade das licenças prévia e de instalação quando for comprovada, pela Administração Pública direta ou indireta, a impossibilidade orçamentária para a execução de empreendimento de utilidade pública ou interesse social. § 4º - A suspensão do prazo de validade tratado nos §§ 2º e 3º terá prazo máximo de cinco anos, após o qual a licença será cancelada. § 5º - O órgão ambiental competente poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados na concessão da licença para a sua retomada.".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020