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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 29

O caput do art. 80 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80 - As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas neste decreto, quando a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, terão seu valor fixado em, no mínimo, 15.125.847,04 Ufemgs e, no máximo, 30.251.694,09 Ufemgs, observando-se o disposto no art. 83.".

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020