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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 28

O caput do art. 79 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 79 - O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 22.231, de 12 de fevereiro de 2016, na Lei nº 22.805, de 29 de dezembro de 2017, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, será calculado conforme disposto nos anexos.".

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020