Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ficam acrescentados ao art. 75 do Decreto nº 47.383, de 2018, os §§ 3º e 4º: "Art. 75 - (...) § 3º - Para a infração tipificada no código 303 do Anexo III, o prazo a que se refere o § 1º será de até cento e oitenta dias. § 4º - O próprio agente credenciado verificará o atendimento ou não da advertência e, posteriormente, encaminhará o expediente às unidades de processamento de autos de infração do Sisema.".