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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 25

O art. 71 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 - O autuado será cientificado das decisões proferidas no processo administrativo de auto de infração, bem como dos demais atos processuais previstos no Capítulo II, por qualquer dos meios indicados no § 1º do art. 57.".

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020