Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 25
O art. 71 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 - O autuado será cientificado das decisões proferidas no processo administrativo de auto de infração, bem como dos demais atos processuais previstos no Capítulo II, por qualquer dos meios indicados no § 1º do art. 57.".