Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 24
O inciso VI do art. 68 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68 - (...) VI - sem a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.2 da Tabela A do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs.".