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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 23

Fica acrescentado ao art. 64 do Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte parágrafo único: "Art. 64 - (...) Parágrafo único - Na hipótese do caput, a competência para decisão do recurso será do Subsecretário de Fiscalização Ambiental da Semad.".

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020