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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 22

O inciso V do art. 60 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60 - (...) V - sem a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs.".

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020