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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 21

Fica acrescido ao art. 56 do Decreto nº 47.383, de 2018, o § 5º: "Art. 56 - (...) § 5º - O encaminhamento das vias do auto de infração destinadas ao autuado e ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais deverá ser providenciado pela unidade responsável por sua lavratura.".

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020