Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica acrescido ao art. 56 do Decreto nº 47.383, de 2018, o § 5º: "Art. 56 - (...) § 5º - O encaminhamento das vias do auto de infração destinadas ao autuado e ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais deverá ser providenciado pela unidade responsável por sua lavratura.".