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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 20

Os §§ 3º e 4º do art. 55 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 - (...) § 3º - Se presente o empreendedor, seu representante legal, administrador ou empregado, ser-lhe-á fornecido acesso ao conteúdo do auto de fiscalização ou do documento equivalente, quando for possível sua lavratura no ato de fiscalização. § 4º - Na ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou na inviabilidade de lavratura imediata dos documentos citados no § 3º, o conteúdo do auto de fiscalização será remetido nos termos dos incisos II e IV do art. 57, §1º e, no caso de boletim de ocorrência, uma cópia do mesmo poderá ser obtida no endereço eletrônico da PMMG ou junto à qualquer unidade da PMMG.".

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020