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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 2º

O inciso III do art. 14 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - (...) III - Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento que pode ser realizado em uma única fase, no qual o empreendedor fornece as informações relativas à atividade ou ao empreendimento por meio de cadastro eletrônico, com emissão de licença denominada LAS-Cadastro, ou apresenta para análise do órgão ambiental competente RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental, com emissão de licença denominada LAS-RAS.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020