Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 19
O § 1º do art. 51 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 4º: "Art. 51 - (...) § 1º - A notificação para regularização de todas as irregularidades constatadas no ato da fiscalização deverá ser autuada por meio de procedimento administrativo próprio. (...) § 4º - A notificação de que trata o caput se limita a uma a cada três anos por infrator, contados da data de cientificação do notificado.".