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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 18

O caput e o § 1º do art. 50 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 - A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator for: (...) § 1º - Será considerada pessoa natural de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VII, aquele com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos e até ensino médio incompleto, a ser declarado sob as penas legais.".

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020