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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 17

O § 3º do art. 49 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49 - (...) § 3º - Não será objeto de delegação à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG a aplicação de pena de multa, simples ou diária, em valor superior a 60.503,38 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs por infração, salvo em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora.".

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020