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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020

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Art. 16

O art. 47 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 - O órgão que subsidiou a decisão recorrida analisará o atendimento às condições previstas nos arts. 40 a 46, as razões recursais e os pedidos formulados pelo recorrente, emitindo parecer único fundamentado, com vistas a subsidiar a decisão do recurso pelo órgão competente.".

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.837 /2020